[ATENÇÃO] Quem for vir pescar no MS

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Charley Alves
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Mensagem por Charley Alves » Seg Mar 24, 2014 12:25 pm

Wellington Oliveira escreveu:Colegas, recebi a primeira resposta, vejam ...

Forte abraço a todos e aguardemos ...

Em 17 de março de 2014 14:33, ouvidoria <ouvidoria> escreveu:

Estimado Wellington,



Recebemos sua manifestação e desde já agradecemos o contato.



Informamos-lhe que sua denúncia foi encaminhada para a Consultoria Jurídica deste Ministério, solicitando manifestação quanto à legalidade da exigência, em rios de domínio do Estado do Mato Grosso do Sul, de licença de pesca emitida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul.



Esclarecemos que esse tipo de consulta ao jurídico demora certo tempo, nesse sentido orientamos-lhe aguardar no mínimo 30 (trinta dias) para solicitar informações sobre o andamento da denúncia por meio do Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC http://www.acessoainformacao.gov.br/sis ... index.html, informando o NUP 00350.901332/2014-47.



De qualquer forma, tão logo esta Ouvidoria receba a resposta da Consultoria Jurídica, encaminharemos as informações para o e-mail informado por você no Sistema da Ouvidoria-Geral do MPA – Sisouv.



O Ministério da Pesca e Aquicultura espera que as manifestações recebidas por meio de sua Ouvidoria provoquem contínua melhoria dos serviços públicos prestados.



Ficamos na expectativa de tê-lo atendido satisfatoriamente.



Atenciosamente,



Maria Luiza Moretzsohn Gonçalves Ramos

Ouvidora-Geral do Ministério da Pesca e Aquicultura



IMPORTANTE: A Ouvidoria-Geral do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA não recebe, por medida de segurança, manifestação via e-mail.

As manifestações (elogio, reclamação, sugestão, denúncia e solicitação) relacionadas ao MPA deverão ser encaminhadas preferencialmente via o Sistema de Ouvidoria-Geral do MPA – Sisouv, http://ouvidoria.mpa.gov.br/acionamento.jsp

No caso de pedido de informação veja as orientações no link http://www.mpa.gov.br/index.php/acesso- ... idadao-sic

Wellington Oliveira, já obteve algum posicionamento do pessoal do MPA ou do MS?
Charley Alves
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Carlos Alberto Squinello
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Mensagem por Carlos Alberto Squinello » Seg Mar 24, 2014 9:39 pm

Charley Alves escreveu:
Wellington Oliveira escreveu:Colegas, recebi a primeira resposta, vejam ...

Forte abraço a todos e aguardemos ...

Em 17 de março de 2014 14:33, ouvidoria <ouvidoria> escreveu:

Estimado Wellington,



Recebemos sua manifestação e desde já agradecemos o contato.


Informamos-lhe que sua denúncia foi encaminhada para a Consultoria Jurídica deste Ministério, solicitando manifestação quanto à legalidade da exigência, em rios de domínio do Estado do Mato Grosso do Sul, de licença de pesca emitida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul.



Esclarecemos que esse tipo de consulta ao jurídico demora certo tempo, nesse sentido orientamos-lhe aguardar no mínimo 30 (trinta dias) para solicitar informações sobre o andamento da denúncia por meio do Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC http://www.acessoainformacao.gov.br/sis ... index.html, informando o NUP 00350.901332/2014-47.



De qualquer forma, tão logo esta Ouvidoria receba a resposta da Consultoria Jurídica, encaminharemos as informações para o e-mail informado por você no Sistema da Ouvidoria-Geral do MPA – Sisouv.



O Ministério da Pesca e Aquicultura espera que as manifestações recebidas por meio de sua Ouvidoria provoquem contínua melhoria dos serviços públicos prestados.



Ficamos na expectativa de tê-lo atendido satisfatoriamente.



Atenciosamente,



Maria Luiza Moretzsohn Gonçalves Ramos

Ouvidora-Geral do Ministério da Pesca e Aquicultura



IMPORTANTE: A Ouvidoria-Geral do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA não recebe, por medida de segurança, manifestação via e-mail.

As manifestações (elogio, reclamação, sugestão, denúncia e solicitação) relacionadas ao MPA deverão ser encaminhadas preferencialmente via o Sistema de Ouvidoria-Geral do MPA – Sisouv, http://ouvidoria.mpa.gov.br/acionamento.jsp

No caso de pedido de informação veja as orientações no link http://www.mpa.gov.br/index.php/acesso- ... idadao-sic

Wellington Oliveira, já obteve algum posicionamento do pessoal do MPA ou do MS?
Charley, desculpa a intromissão mas como se pode ler na resposta da ouvidoria do MPA " Esclarecemos que esse tipo de consulta ao jurídico demora certo tempo, nesse sentido orientamos-lhe aguardar no mínimo 30 (trinta dias) para solicitar informações sobre o andamento da denúncia"
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Wellington Oliveira
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Mensagem por Wellington Oliveira » Qua Mar 26, 2014 5:44 pm

Olha a bomba ...

A resposta veio em PDF ...

Conclusão:

14. Ante o exposto, conclui-se que ante o caso concreto objeto da reclamação, não se detectou irregularidade ou violação dos limites de competência nas ações praticadas pela Policia Militar Ambiental do Estado de Mato Grosso Sul, por estar em consonância com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados na presente Nota.




I CONSULTORIA-GERALÍDA UNIÃO CONSULTORIA JURIDICA JUNTO AO MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA
NOTA 098/CONJUR-MPA/CGUIAGU REFERENCIA: NUP no 00350902067 - 2014 Q 14 INTERESSADO: Ouvidorìa-Geral MPA
ASSUNTO: Lìcença de Pesca emitida pelo Imasul/MPA
Senhora Consultora,
l. Trata-Se de denúncìa por meio da qual o Cidadäo relata 0 seguinte: “Nesfejìnal de semana,jì1i privado pela Policia ambienlal de Mato Grosso do Sul de pmricar pesca amadora no río Aquidfmcma, muito embom fivesse de posse de Licença de Pesca obtidajzmro (10 órgäo federal MINISTÉRIO DA PESCA. Imperseram os policiais que eu tivesse a licença esmdual, Sem
"P" ‘Y i _ o qual de maneìm nenhmna podería confimmr pescando. Tive despesas, vingen: e mens direitos fimdos. PEGUNTO: ISSO É LEGAL????? A LICENCA FEDERAL DO MINISTERIO DA PESCA NÃO VALE NADA NESTE ESTADO???? ELES PODEM FAZER ISS() ???? POR FAVOR, IVIE RESPOND/fh'ì/l".
2. Consta anexa notícia divulgada no Sitio da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, que trata da exigência de licença do Estado para a pesca em rios de Mato Grosso do Sul, bem como Cita o link respectivo.
3. E 0 sucinto relatórìo.
4. Preliminarmente, anote-se que o Rio Aquidauana nasce e deságua no Estado de Mato Grosso do Sul, tem Suas cabeceiras sobre a serra de Maracaju (MS), sendo afluente do Rio Miranda (MS) e Sua foz no rio Paraguai, sendo este de dominio da Uniäo e os dois primeiros de dominio estadual. Anote-se ainda, que ao teor da reelamaçäo da parte interessada, tudo indica tratar-se de pesca amadora.
DA COMPETÈNCIA COMUNI E CONCORRENTE
05. A Constituiçäo Federal de 1988 ordena as competencias dos entes políticos na federaçäo brasileíra. Destarte, a Caña Federal, norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro, determina as competências comuns e coneorrentes da Uniäo, dos Estados e do Distrito Federal (inclui-se no primeiro caso os municipios) para legislar, dentre outros aspectos, sobre o ineio ambiente e sua interface com a exploraçäo dos recursos naturais, inclusive a pesca, sendo que no seu Art. 23, incisos VI e VII e Parágrafo único dispöe o seguinte:
Art. 23. É competência comum da Uniäo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios: (EC n“ 53f2006) f
L?
VI - proteger o meio ambiente e combaier a puluiçâo em qualqller de Suas formas; VII - preservar as Horestas, a fauna e a flora;

aal-ris
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Parágrafo único. Leis complementaires fixnräo normas para n cooperaçäo entre a Uniäo e os Estados o Distrito Federal e os Municipios, tendo em vista o equilibrio do dosenvolvimento e do bem-estar em ámbito nacional.
06. No que diz respeito à competencia concorrente da Uniäo, dos Estados e do Distrito Federal para legislar especificamente sobre a pesca, vê-se no seu Art. 24, inciso VI, o seguinte:
Art. 24. Compete à Uniäo, :los Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI í'lorestas, caçn, pesca, fauna, conservaçäo da natureza, dcfesa do solo e [los recursos naturais, proteçäo do meio ambiente e controle da poluiçäo.
07. A maneira pela qual funciona a competência legislativa concorrente entre a Uniäo, os Estados e o Distrito Federal, é dada nos parágrafos 1° a 4° do Supracitado Art. 24 da Constituiçäo Federal:
Art. 24. (...)
(...)
No ámbito da Iegislaçäo concorrente, a competência (la Uniño limitar-se-á a estabelecer normas gemis.
A competëncia da Uniäo para legislar sobre normas gemis näu cxclui a cumpetência suplemental' dos Estados.
§ 3° lnexistindo lci federal sobre normas gemis, 0s Estados exerceräu a competência legislativa plena, para atender a suns peculiaridades.
§ 4° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eiîcácia [la lei estadual, no que Ille for contrário.
08. Pertanto, conforme se depreende d0 disposto no Art. 24, § 2°, da Constituiçäo Federal, a competencia legislativa dos Estados, e desta forma do Distrito Federai, para legislar sobre pesca é no sentido de ampliar ou aperfeiçoar o que já existe. Neste sentido, diz a liçäe de Paulo Affonso Leme Machado:
“Assim, näo se suplemento a Iegislaçäo que näo exista. Portanto, quando a competência da pessoa de Dil-fito Público interno for somente suplemental' a Iegislnçäo de outro ente, se inexistirem normas, näo existirá o poder supletorio. Näo se suplemento uma regra jurídica simplesmente pela vontade de os Estados inovarem diante da lcgislaçäo federal. A capacidade suplementaria está condicionada à necessidade de aperfeiçoar a legislaçäo federal ou diante da constataçâo de Iacunas ou de imperfeiçäo da norma geral federal”.
09. No mesmo sentido, Ives Gandra Martins añl'ma:
“A caça e a pesca sobre atividadcs com cunho econômico e o (lesportivo, podem acarretar a extinçäo de várias espécies animais. (...) A evidência, a repetitiva, com o claro intuito de mostrar n responsabilidade da Uniäo, Estados e Distrito Federal para
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produzìr lcgislaçäo adequada de proteçâo à natureza, está, como o art. 23, VI c Vll
10. Retomando a questäo que mais interessa ao caso concreto sob exame, qual seja a competencia comuni entre os entes federativos, pode-se afirmar que ate' poucos anos atrás havia controversias na intelpretaçäo e aplicaçäo prátìca do disposto no Art. 23, incisos VI e VII da CF de 1988, obstante o impasse foi resolvido com a ediçäo da Lei Complementar 11° 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperaçäo entre a Uniäo, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios nas açöes administrativas decorrentes do exercício da competêncìa comuln relativas à proteçäo das paisagens naturais notáveis, à proteçäo do meio ambiente, ao combate à poluiçäo ein qualquer de Suas formas e à preservaçâo das ñorestas, da fauna e da ñora.
ll. De tal forma, observados os conceìtos previstos 110 al1. 2°, os objetivos ñmdamentais do art. 3°, a Lei Complementar em comento 110 art. 8° as açöes administrativas dos Estados:
Art. 8° säo açöes administrativas dos Estados:
II - exercer n gestäu dos recursos ambientais nu de Suas atribuiçöes:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuiçâo para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XVII - Elaborar a relnçäo dc espécies da fauna e da flora ameaçadas de cxtinçäo lm respectivo territórìo, mediante laudos e estudos técnicwcientííìcos, fomentando as atividades que conservcm essns espécies in situ;
XVlll Controlar a apanlm de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantaçäo de criadourus e à pesquisa cientíiìca, ressalvado 0 disposto no inciso XX do art. 7°;
XX - exercer o controle ambiental da pesca cm ámbito cstadual.
Da legislaçäo Estadual
I2. No àmbito estadual (MS), regulam as atividades do setor pesqueil'o a Lei n0 3.886, de 28 de abril de 2010, a qual dispöe 110 seu artigo 6° sobre as categorias de pesca, vendoßse a pesca amadora defmida no inciso II, Verbist “H f (mandara, a exercìda comßnafidade de lazer, desporm ou fm'ismo, por pescador arnador autorizado pelo esmdual competeme”.
I3. Ademais, vê-se que no próprio sitio da Policia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul, está contida a ressalva e que “nos rios da Uniäo (Paraguai, Paraná, Apa, Paranaiba, Aporé, Correntes, Piquiri e 0 Taguari à monîante da ponte veilla da cidade de Coxim), continua valendo as licenças dos órgäos federais.
Ives Gandra Martins em Comentários à Constitufçäo do Brasil de 1988, 30 vol., tomo II, [è
k
SBS, Qd 02, Bl “j”, Lt IO, Edf. Carlton Tower, 12° andar CEP: 70.070-120 - Brasilia (DF) Telefones: (61) 2023-3314] /(61) 2023-3742 Endereço eletrôníco: conjnr@mpa.gov.br

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14. Ante 0 exposto, conclubse que ante 0 caso concreto objeto da reclamaçäo näo se detectou irregularidade ou violaçäo dos limites de competência nas açöes praticadas pela Policia Militar Ambiental do Estado de Mato Grosso Sul, por estar em consonância com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados na presente Nota.
15. Com tais consideraçöes, sugiro retorno do expediente à Ouvidoria-Geral/MPA, para conlleeìmento e providêneias Subsequentes.
Brasilia (DF), 18 març@ de 2014.
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Carlos Alberto Squinello
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Mensagem por Carlos Alberto Squinello » Qua Mar 26, 2014 6:41 pm

Resta agora uma dúvida.
Caso opte por pagar somente a licença estadual poderei pescar também nos rios Paraguai e demais cuja a competência é da União?
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Wellington Oliveira
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Mensagem por Wellington Oliveira » Qua Mar 26, 2014 9:14 pm

Carlos Alberto Squinello escreveu:Resta agora uma dúvida.
Caso opte por pagar somente a licença estadual poderei pescar também nos rios Paraguai e demais cuja a competência é da União?
No atual cenário juridicamente maluco, sugiro, juridicamente falando, que vc tenha as 2 licenças ...
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Rodrigo Yamaki
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Mensagem por Rodrigo Yamaki » Qua Mar 26, 2014 11:43 pm

Rodrigo Yamaki escreveu:
Rodrigo Yamaki escreveu:É o mesmo problema da taxa em Barcelos.
E Lá a lei é municipal.
A hierarquia de leis não vale para o caso.
CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Porém há de se considerar a BI tributação para o caso desta taxa do MS.
Sobre a taxa do MPA é justo pensar que só cai na conta do Ministério, mas quem deveria fazer a fiscalização ambiental é o IBAMA, que sejamos sinceros, pouco faz tendo em vista a dimensão do país.
Olha, quem me explicou isso foi um membro do Ministério Público Federal. Se não concordam, fiquem livres para discutir com ele hehehe!!
Caro Wellington, infelizmente se confirma oque eu havia dito.
Espero que NÃO SE CONFIRME os seu temor que isto vire moda!
Editado pela última vez por Rodrigo Yamaki em Qua Mar 26, 2014 11:46 pm, em um total de 1 vez.
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Rodrigo Yamaki
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Mensagem por Rodrigo Yamaki » Qua Mar 26, 2014 11:45 pm

Só pra jogar gasolina na fogueira, mas isso vale também para a pesca profissional, ou eles tem uma só carteirinha de eficácia nacional???

Entenderam aonde quero chegar?? :twisted: :twisted:
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Gustavo Azuma
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Mensagem por Gustavo Azuma » Qui Mar 27, 2014 3:47 pm

Mato Grosso do Sul pediu independência e virou República Independente do MS... que tem suas leis e impostos diferenciados (+++$$$).

Daqui uns dias vão exigir que só pode dirigir aqui no estado quem tenha uma CNH emitido pelo DETRAN-MS. kkkkk

É roubalheira que não acaba mais!
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Wellington Oliveira
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Mensagem por Wellington Oliveira » Qui Mar 27, 2014 6:01 pm

Tentando explicar ...

Carteira Nacional de Habilitação = trânsito = competência EXCLUSIVA da União

Meio Ambiente = Pesca incluído = Competência Concorrente entre União, Estados, Municípios e DF

Lei Complementar 140/2011 = estabeleceu os critérios para a Competência Concorrente em Matéria Ambiental

- União - controla a pesca em rios federais definidos no:

Art. 7o São ações administrativas da União:

...

XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
...

XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;

- Estados - controlam a pesca em rios estaduais (nascem e 'morrem' dentro dos Estados):

Art. 8o São ações administrativas dos Estados:

...

XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e

Sem maiores juízos, é isso.

Forte abraço a todos ...
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Gustavo Azuma
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Mensagem por Gustavo Azuma » Sáb Fev 28, 2015 10:04 am

desenterrando o tópico...

ainda está ativa essa regra do MS....

licença do ministério da mesca para rios de domínio da união (rios que fazem fronteira com o estado);
licença do imasul para rios que ficam dentro do MS.

conversando com um policial ambiental, o mesmo disse que a cobrança iria do bom senso de quem estaria abordando e que caso o pescador levar multa e ter a tralha apreendida, cabe recurso judicial.

eu tenho as duas licenças... pq pensando melhor, caso ocorrer de ser multado e ter a tralha apreendida, perderia o dia de pesca, ficaria muito mais caro pra entrar com uma ação e reaver o que foi perdido, fora a dor de cabeça que isso iria gerar!!!
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Renato Barreto
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Mensagem por Renato Barreto » Sáb Fev 28, 2015 2:12 pm

Tirei a minha licença estadual do MS esta semana...vou pescar no Pantanal neste mês de Março...a única vantagem p/ quem vai esporadicamente pescar por lá, é que tem a opção de tirar por apenas um mês de validade. Pagando uma taxa de apenas R$ 20,00.

É bem simples p/ tirar...é só fazer um cadastro, e depois gerar um boleto e pagar no B. do Brasil, bem semelhante a licença do MPA.

Segue o link p/ quem for tirar:
http://siriema.imasul.ms.gov.br/public/ ... ault.xhtml
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"Lembre-se, conhecimento é e sempre será a chave para pescarias bem sucedidas" - Buck Perry.
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Davis Tarifa
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Mensagem por Davis Tarifa » Sáb Fev 28, 2015 2:39 pm

Resumindo.... ...

Cria-se dificuldade ... Pra vender facilidade e investimento sério , em preservação e fiscalização inexiste !
Respeitar a natureza e os animais é a forma mais pura ,nobre e significativa de exercer nossa capacidade de raciocinar .
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