É PROIBIDO PROIBIR - LEITURA OBRIGATÓRIA

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jckruel
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É PROIBIDO PROIBIR - LEITURA OBRIGATÓRIA

Mensagem por jckruel » Sex Jan 23, 2009 10:35 am

Caros companheiros,

Após terminar minha análise sobre o ordenamento pesqueiro brasileiro, havia prometido escrever algo que pudesse servir como consulta para eventuais ações contra os arbítrios cometidos, além de informar a todos os interessados sobre os nossos direitos como pescador. Aí está:

É PROIBIDO PROIBIR!

Introdução:

Considerando a epidemia da edição de Portarias ou Instruções Normativas sobre o ordenamento pesqueiro brasileiro, emanadas especialmente de entes públicos estaduais seja por má fé ou simples desconhecimento do arcabouço legal ambiental, se faz necessário esclarecimentos importantes sobre o que é a eles permitido, e o que a eles é vedado pela Constituição Federal 88 e legislação infra, pois tais atos estão a violar sistematicamente os direitos dos pescadores brasileiros.

Ao atrever-se a tentar legislar via portaria, alguns entes estaduais ambientais, entre eles os estados de MT, GO e Tocantins, têm cometido ofensa ao Princípio da Legalidade (art. 37 da CF 88) visto que Portaria é apenas um Ato Administrativo, não podendo, em hipótese alguma, alterar Lei cujos artigos pretendessem regulamentar. Nesta senda as palavras do jurista Celso Bandeira de Mello: (Curso de Direito Administrativo. 12ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, p. 71.)

"Assim, o Princípio da Legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedece-las, cumpri-las, pô-las em prática."

Antes de se aventurar, de forma temerária, a realizar ordenamentos ilegais via atos administrativos, os entes estaduais devem, por dever de ofício, considerar o que lhe é permitido a iniciar por noções primárias do Direito Constitucional, de que a União dispõe de competência material exclusiva conforme ampla enumeração de assuntos no art. 21, de competência legislativa privativa (art. 22), de competência comum (art. 23) e, ainda, de competência legislativa concorrente com os Estados sobre temas especificados no art. 24.

A toda evidência, os agentes públicos estaduais que publicam atos administrativos proibindo o que a Legislação Federal permite (pescar 12 meses por ano), supostamente tentados pela possibilidade oriunda de seu poder discricionário de exercer uma concorrência com a União quanto à extensão, esquecem, porém, que o Art. 24 da CF/88 estabelece tal possibilidade apenas ao poder legislativo e não ao executivo!

Para melhor compreensão do assunto aqui tratado, devemos avançar no entendimento de que, no caso, além do alegado, há de prevalecer o princípio da predominância do interesse: segundo ele, à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local.

Em conseqüência, quando da edição dos atos normativos estaduais, também há de prevalecer (e serem respeitadas) as Instruções Normativas emanadas pelos entes da União cuja normatização abrangem as Bacias Hidrográficas dos rios federais como um todo, isto é: inclusive os rios tributários.

Além disso, há que se alegar a questão da competência, faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão/agente do Poder Público para emitir decisões que no caso, trata-se de apenas de mero ato administrativo, portanto sujeito à observância do óbvio: tais atos tem que considerar o fundamento resultante da compatibilidade vertical das normas: as inferiores só valem se compatíveis com as superiores.

Mesmo que os entes estaduais resolvam um dia legislar legitimamente, isto é através das Assembléias Legislativas dos respectivos estados, hão de levar em conta que mesmo assim, sempre haverá de prevalecer o que reza o art 24 em seu § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


Portanto é definitivo: é proibido proibir!



I – DEFINIÇÕES

Antes de maiores digressões, se faz mister explicitar o que a Lei 13.025/97 define por pescador amador e pescador esportivo, tomando como exemplo a Lei de Goiás:

Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
(...)
II - pesca amadora, aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;

III - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada;


II - O DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO

Os atos ilegais que proíbem a pesca para a sociedade, impedindo a prática do esporte/lazer (pesca esportiva embarcada e a pesca amadora) nos estados citados no período de 01.11.08 a 28.02.09, refletem a incompetência gerencial nas questões ambientais, uma vez que tais práticas são restringidas pelo IBAMA (na forma da lei) tendo o ente federal se limitado a fazer o que a lei permite, ou seja, impõe o pesca e solte compulsório como forma de proteção e impede o transporte do pescado.

Esquecem os pretensos “legisladores de plantão” que as modalidades de Pesca Amadora e Esportiva Embarcada previstas no ordenamento federal não podem ser suprimidas dos direitos dos pescadores esportivos, que amparados na Lei Federal n° 7.679/88 tem por legítimo e assegurado na Lei, o direito de realizarem suas pescarias embarcadas, durante os 12 meses do ano.

Entendo que também o IBAMA comete erro semelhante (salvo melhor juízo), na medida em que, através de ato administrativo (IN 194 e, quem sabe outras) estabelece a forma de pesca desembarcada em alguns trechos de rios como forma de restrição, sem base técnica/científica que isso a justifique.

No caso, acredito que há uma violação do Art. 5.º inciso XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens –. A toda evidência, tal redação nos permitiria a locomoção embarcada em nossos rios com todas as tralhas utilizadas nas pescarias, a não ser que eles por decisão dos “legisladores” algum local deixe de ser parte do território nacional...

Quando tudo é desrespeitado pelos entes estaduais é violado o direito líquido e certo da sociedade, que encontra arrimo em várias normas, a saber:

CF/88. Art. 5º, II – ninguém será obrigado fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Em primeiríssimo lugar o direito líquido e certo violado, ocorreu na não obrigatoriedade de ninguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ora, as portarias estaduais proibitivas do direito de pescar, não tem força de lei, pois é mero ato administrativo não podendo revogar o texto constitucional, e como agravante do arbítrio cometido existe a permissividade por Lei Federal para a prática de pesca esportiva e amadora.

Ocorre também a violação ao direito líquido e certo previsto no artigo 1º parágrafo primeiro, da Lei Federal 7.679/88 que em seu corpo, dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução (Piracema):

Artigo 1° - Fica proibido pescar:
I - em cursos d’água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
(...)

§ 1° - Ficam excluídos da proibição prevista no item deste artigo, os pescadores artesanais e armadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.


É evidente que as proibições da Lei Federal supracitadas se aplicam apenas às atividades de pesca profissional previstas no Decreto 221 (pesca comercial), dado que em suas atividades tais pescadores se utilizam de materiais de pesca, que pelo menos em Goiás, são considerados de utilização predatória, tais como redes de emalhar, pindas, espinhéis dentre outros definidos no art. 10 da Lei 13025/97.

Não é por outra razão que o Governo Federal assiste as populações ribeirinhas (pescadores profissionais) com 01 (um) salário mínimo mensal mais uma cesta básica entre 1.º de novembro a 28 de fevereiro, para que eles neste período de reprodução da ictiofauna, se abstenham de se utilizar destes materiais que sabidamente causam severos danos aos estoques pesqueiros.

O direito a pratica da pesca amadora e esportiva em qualquer época encontra suporte, também no texto de todas as Instruções Normativas emanadas do IBAMA, isso em todo o território nacional (para os rios federais), contemplando cada bacia hidrográfica (e seus tributários), deixando claro todos os equipamentos permitidos, portanto não se tratando de pesca predatória que possa vir a comprometer, nem de leve, o estoque pesqueiro.

III - DO ATO DA AUTORIDADE AMBIENTAL

Na lição de Hely Lopes Meireles, in – Mandado de Segurança – Malheiros, 21ª Edição, 1999, página 31/32:

“Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do poder público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.”

“Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte ensejando mandado de segurança para compelir a Administração e pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração”


No meu entendimento as arbitrariedade que vem sendo cometidas contra os pescadores (esportivos ou amadores) ensejam a propositura de um mandado de segurança por todos os que se sentirem prejudicados, cuja base jurídica para a elaboração do mesmo estão neste texto explicitada.

Há de ser considerado que as malfadadas portarias estaduais que proíbem a pesca no período de piracema, embora de aparente apelo ambiental, trata-se de mais um ato de ambientalismo romântico que acaba se constituindo num ato inconstitucional por ação, pois produzem atos administrativos que contrariam a Norma Constitucional, uma Lei Federal e a própria Lei Estadual, onde ela exista. (Alguns estados não possuem lei estadual sobre pesca e no caso, prevalecem as normas do IBAMA).

Finalmente, até hoje o ordenamento pesqueiro tem sido uma enorme farsa, dado que jamais foram produzidos estudos técnicos sobre o estoque pesqueiro, de forma que tudo o que tem sido feito é baseado em opiniões e palpites!

Creio que o dia em que forem produzidos tais estudos, haverão as condições corretas para que as decisões dos entes ambientais envolvidos e que, a partir de então, possam realizar suas responsabilidades dentro de parâmetros técnicos adequados para a conservação do nosso principal recurso natural renovável - o peixe!

Abs


Kruel
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Alexandre Estanislau (Zeca)
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Mensagem por Alexandre Estanislau (Zeca) » Sex Jan 23, 2009 11:05 am

MUITO BOM KRUEL - UM EXCELENTE TEXTO E UMA GRANDE AJUDA... VOU DEIXA-LO FIXO.
UMPA - Um P*** abraço

Alexandre Estanislau (Zeca)
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José Mauricio Telles
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Mensagem por José Mauricio Telles » Sex Jan 23, 2009 2:49 pm

Kruel.

Estudos sobre estoque pesqueiro creio mesmo que não existem.

Mas (ironicamente) estudos pra incentivar a pesca (?) e modernizar a Frota Pesqueira, já de ve ter passado na mão de algum político lá do Planalto.

Dá uma olhada no Decreto abaixo e no Grupo Gestor apontado no artigo 15. Papel aceita tudo.

Abraço.


DECRETO Nº 5.474, DE 22 DE JUNHO DE 2005.

Regulamenta a Lei no 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.849, de 23 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1o São beneficiárias do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira as empresas pesqueiras industriais, assim definidas como sendo as pessoas jurídicas, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica e as cooperativas que se dediquem à atividade pesqueira, classificadas por porte, conforme abaixo:

I - microempresa: aquela com receita bruta anual de até R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);

II - pequena empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) até R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais);

III - média empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

IV - grande empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

V - cooperativas e associações de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por cento do quadro social ativo constituído de miniprodutores;

VI - cooperativas e associações de pequenos produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini e pequenos produtores;

VII - cooperativas e associações de médios produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini, pequenos e médios produtores; e

VIII - cooperativas e associações de grandes produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini, pequenos ou médios produtores, contem em seu quadro social ativo com a participação de grandes produtores.

Art. 2o Os financiamentos do Profrota Pesqueira destinam-se à construção, aquisição e modernização de embarcações.

§ 1o A construção e a simultânea equipagem de embarcações tem por objetivo:

I - a ampliação da frota dedicada à pesca oceânica; e

II - a substituição das embarcações da frota costeira ou continental, visando a sua renovação.

§ 2o A aquisição de embarcações construídas há no máximo cinco anos tem por objetivo exclusivo a ampliação da frota oceânica.

§ 3o A modernização de embarcações tem por objetivo:

I - a conversão para readequação da embarcação e respectivo método de pesca, com abdicação da permissão de pesca original;

II - a adaptação para fins de reparo ou jumborização (aumento da capacidade de carga); e

III - a equipagem, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca.

Art. 3o Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira para a construção e a simultânea equipagem de embarcações, conforme previsto nos incisos I e II do § 1o do art. 2o, observarão as seguintes condições:

I - limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;

II - prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de dezoito anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

III - prazo de carência: até três anos, incluído o prazo de construção;

IV - encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e associações de mini e pequeno porte;

V - bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento:

a) de trinta por cento, na construção de embarcação para substituição, quando houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada, para a pesca de espécies sob menor pressão de captura;

b) de vinte por cento, nas operações de financiamento da construção de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE - Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais; e

VI - del credere de até seis por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro.

Art. 4o Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira, para a aquisição de embarcações, construídas há no máximo cinco anos, destinadas à ampliação da frota pesqueira oceânica, observarão as seguintes condições:

I - limite dos financiamentos: até cinqüenta por cento do valor do barco;

II - prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de até catorze anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

III - prazo de carência: dois anos;

IV - encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e associações de mini e pequeno porte;

V - bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento, de cinco por cento, nas operações de financiamento da aquisição de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE e em águas internacionais; e

VI - del credere de até seis por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro.

Art. 5o Os financiamentos concedidos ao amparo do Profrota Pesqueira para a modernização de embarcações, compreendendo a conversão, adaptação (reparos ou jumborização) e equipagem (aquisição de equipamentos ou petrechos de pesca), observarão as seguintes bases e condições:

I - limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;

II - prazos de amortização e carência:

a) conversão e adaptação de embarcações para fins de jumborização (aumento da capacidade de carga) e conversão: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até dez anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até três anos, incluído o prazo de construção;

b) adaptação de embarcações para fins de reparo: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até cinco anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois anos, incluído o prazo da obra;

c) equipagem de embarcações, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até cinco anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois anos, incluído o prazo da equipagem;

III - encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e associações de mini e pequeno porte;

IV - bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento:

a) de trinta por cento, nas operações de modernização da embarcação para conversão quando houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada para pesca de espécies sob menor pressão de captura;

b) de vinte por cento, nas operações de modernização de embarcação para equipagem, que implique a substituição de equipamentos e petrechos de pesca de alto impacto ambiental e de grande potencial de risco à saúde dos trabalhadores; e

V - del credere de até seis por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro.

Art. 6o Nas operações de financiamento, além de serem permitidas as garantias usuais do crédito, deverão ser apresentadas uma ou mais das seguintes garantias:

I - alienação fiduciária da embarcação financiada;

II - arrendamento mercantil da embarcação financiada;

III - hipoteca da embarcação financiada;

IV - hipoteca de outras embarcações; e

V - fundo de aval.

IV - hipoteca de outras embarcações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

V - fundo de aval; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

VI - Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, nos termos do inciso III do § 2o do art. 4o da Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

Parágrafo único. O fundo de aval a que se refere o inciso V não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público. (Revogado pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

Art. 7o O risco da operação será integralmente assumido pelo agente financeiro.

Art. 7o O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 5.818, de 2006)

Parágrafo único. O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais. (Incluído pelo Decreto nº 5.818, de 2006)

Art. 8o A bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados nos arts. 3o, 4o e 5o não poderá ser cumulativa.

Parágrafo único. No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 9o O cumprimento das condicionantes que dão direito à bonificação será acompanhado, avaliado, aferido e atestado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 10. Os limites financeiros anuais, no período de 2005 a 2008, para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de recursos, são os abaixo estabelecidos:

Art. 10. Os limites financeiros anuais, no período de 2005 a 2015, para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de recursos, são os abaixo estabelecidos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

I - até R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo da Marinha Mercante - FMM;

II - até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando os recursos forem oriundos do Fundo de Financiamento do Norte - FNO; e

III - até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser anualmente revistos quando, no ano anterior, não forem efetivamente alcançados.

Art. 11. As despesas com a equalização das taxas dos financiamentos do Profrota Pesqueira, efetuadas com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1o O limite financeiro anual para efeito de equalização das taxas de financiamento do Profrota Pesqueira é de até R$ 32.550.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos e cinqüenta mil reais).

§ 2o O limite previsto no § 1o poderá ser anualmente revisto em ato do Poder Executivo.

Art. 12. Os recursos do Programa serão destinados, exclusivamente, à equalização de operações de financiamento, de modo a permitir:

I - a equalização das taxas dos contratos de financiamento, sem aplicação de bônus de adimplência, tendo por parâmetro a projeção da TJLP ou índice que vier a substituí-la, a ser disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional;

II - a equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência aos tomadores de empréstimo; e

III - a equalização da volatilidade da TJLP, no cálculo da equalização mencionada no inciso I.

§ 1o Após a contratação de operações de financiamento, os correspondentes recursos relativos às equalizações citadas neste artigo serão liberados, pelo seu total, a valor presente e em parcela única.

§ 2o As condições operacionais da equalização serão especificadas em portaria conjunta do Ministério da Fazenda e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 13. Além de estarem sujeitos a análise econômico-financeira, os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações deverão apresentar especificação técnica detalhada e atender aos seguintes requisitos:

I - homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

II - concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

III - licença de construção ou conversão do barco emitida pelo Comando da Marinha.

Parágrafo único. As especificações técnicas de que trata o caput devem estar em consonância com manual técnico e ambiental, a ser elaborado conjuntamente pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Defesa, e disponibilizado por aquela Secretaria Especial.

Art. 14. Os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados, primeiramente, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para análise do mérito, habilitação e homologação, e posteriormente ao agente financeiro.

§ 1o Após os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no caso de financiamentos com recursos do FMM, os projetos e propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, para análise.

§ 2o Constitui pré-requisito à aprovação dos financiamentos pelos agentes financeiros:

I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que deverá se pronunciar no prazo de até quinze dias a contar da data do protocolo;

I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.818, de 2006)

II - em se tratando de financiamento com recursos do FMM, a submissão e aprovação do projeto pela CDFMM; e

III - em se tratando de financiamento com recursos do FNE e FNO, a análise econômico-financeira do agente do Fundo.

Art. 15. Fica criado o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira, composto por um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério do Meio Ambiente;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Integração Nacional;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério dos Transportes;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

IX - Banco da Amazônia S.A. - BASA; e

X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 16. Compete ao Grupo Gestor:

I - fixar as especificações das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de financiamentos, em consonância com o manual técnico ambiental, conforme disposto no parágrafo único do art. 13, observando as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;

II - detalhar as metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 10 e 11;

III - distribuir o número de barcos por modalidade de pesca e região, de acordo com os termos fixados na Lei no 10.849, de 23 de março de 2004, observado o disposto no inciso I e as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;

IV - propor a redefinição das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 10 e 11, com as devidas justificativas, e observados os tetos fixados na Lei no 10.849, de 2004;

V - determinar os procedimentos de controle das operações das embarcações financiadas;

VI - acompanhar, controlar e avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos órgãos e entidades envolvidos, no tocante a seus aspectos técnicos e operacionais.

Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria conjunta à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, para cumprimento do disposto nos incisos I a III.

Art. 17. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, o Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, e o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com suas respectivas competências, instituirão procedimentos específicos de controle e fiscalização das atividades das embarcações financiadas, com a publicação de relatórios anuais, de modo a assegurar o cumprimento das finalidades do Profrota Pesqueira.

Art. 18. Os casos omissos ou alterações nas condições de financiamento, incluindo o del credere do agente financeiro, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto no 5.095, de 1o de junho de 2004.

Brasília, 22 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2005
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Normando
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Mensagem por Normando » Ter Jan 27, 2009 9:31 pm

Sinceramente, tô ficando doido! Aqui não pode, na europa é sinal de civilidade....vai entender!
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jckruel
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Mensagem por jckruel » Qua Jan 28, 2009 10:54 am

Caro Normando,

A internet por vezes impossibilita uma perfeita compreensão dos posicionamentos. Quanto aos teus, tens sido um exemplo do conduta e de posturas que não só primam pela correção, quanto pela coerência.

Entretanto confesso minha dificuldade em entender o que quiseste dizer... Se não concordas (e é teu direito) com o meu posicionamento com relação ao ordenamento pesqueiro no Brasil ou se teu posicionamento diz respeito a aparente incoerência dos pescadores que se posicionaram no post do Salatti com relação ao ordenamento na França.

Por aqui, temos imensa dificuldade em realizar um ordenamento correto (participo como convidado e representante dos pescadores, há 20 anos) e confesso que não é fácil conciliar os interesses da pesca esportiva, amadora, artesanal e profissional de maneira que o ordenamento seja justo e contemple à todos.

Mas, diferentemente da França que é menor que muitos estados brasileiros, somos um país continental com diferenças regionais e também significativas diferenças climáticas, além de que nossas bacias hidrográficas contemplarem uma diversidade admirável de espécies de peixes que tem seus comportamentos migratórios regrados pelo regime hidrológico das diferentes bacias. Por isso o ordenamento realizado por bacias hidrográficas buscando adequar o ordenamento ao regime de cheias e os pulsos de inundação.

Meu ponto de vista ( e não sou dono da verdade) e principal razão de ter escrito o post acima é que está ficando quase impossível estabelecer um regramento ideal para todos, na medida em que os estados começam a legislar e estabelecer políticas de pesca de maneira equivocada, vez que se não prevalecer os princípios básicos que norteiam o estado de direito da nossa democracia, qualquer esforço sério corre o risco de ser revogado por pessoas nem sempre qualificadas para estabelecer as políticas públicas adequadas.

Creio que a maior dificuldade está em estabelecer os regramentos sem que se conheça os estoques pesqueiros, o que transforma o ordenamento em reuniões de palpiteiros (inclusive eu), de forma que que fica mais fácil (e barato) proibir do que fiscalizar. Isso, para mim, é hiprocrisia.

Outro fator importante e decisivo, que em minha opinião é fundamental, é que na França não existe pesca profissional em águas interiores e o processo civilizatório é bem mais antigo e de muitos anos para cá tem ocorrido priorizando a educação (veja o comportamento dos guardas), de forma que a repressão (usual por aqui) lá é um último recurso.

Por isso, acredito ser muito difícil estabelecer um parâmetro de comparação Brasil x França no que diz respeito ao ordenamento pesqueiro, haja vista o enorme número de variáveis técnicas, sociais e culturais que provocam enormes diferenças comportamentais dos usuários dos recursos naturais em cada país.

abs


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Mensagem por Rafael Cassetari Filho » Qua Jan 28, 2009 12:54 pm

opa, um ótimo tópico, de uma discussão muito longa, e longe de ser resolvida. Entendo perfeitamente o que o "Kruel" tem e mente, e o apóio. Contudo, vivemos um momento muito importante com relação a pesca, onde uma nova modalidade nasce - nova para nós brasileiros - que é a pesca esportiva, praticada pela grande maioria dos frequentadores deste forum. Modalidade embora já reconhecida por muitos, ainda não diferenciada das demais modalidades.
Portanto, acredito que ainda estamos longe de termos reconhecida a nossa situação como pescadores esportivos, entretanto, diante de tais iniciativas, como a deste tópico, só vem a coadunar esforços, para imergirmos em uma nova realidade, e quem sabe nosso filhos a um dia possam aproveitar tais mudanças.
Entrementes, continuaremos a sofrer com as arbitrariedades dos nossos entes públicos, que é mais fácil proibir a fiscalizar.
Rafael.
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Mensagem por Normando » Qui Jan 29, 2009 12:00 am

Meu caro Kruel. Em primeiro lugar devo deixar claro meu respeito e admiração pelo seu trabalho. Embora cantada e decantada por todos, a questão ambiental ainda se vê a mercê de interesses pessoais e econômicos e aqueles que se atrevem a vestir a camisa, se vêm metidos num misto de decepção, desilusão, revolta e falta de reconhecimento. O assunto sobre o qual você propôs a discutir, reflete bem a falta de sintonia existente apenas no tangente a ordenamento pesqueiro, imagine o resto. Veja você, a questão do fenônemo conhecido por piracema, já vem sendo tratada de maneira científica desde 1928 quando o americano J.H Brunson foi convidado pelo governo brasileiro para estabelecer algumas regras básicas para a preservação de peixes de piracema. Importantes conhecimentos foram também adicionados pelo biólogo Rodolfo Von Hiering, para muitos tido como o pai da psicultura no Brasil. No entanto, ninguém se dedicou mais a estudar tal fenônemo do que os biólogos Manoel Morais e Manoel Godoy da antiga estação de pisicultura de Pirassunnunga. Olhe que estes profissionais a partir de 1941 produziram uma infinidade de documentos de vital importância que ajudaram e ajudam a conhecer o comportamento das diversas espécies do Brasil. Some-se a isto as centenas de dissertações, defesas de tese, experimentos e outros trabalhos realizados por tantos excelentes profissionais existentes neste país. Sintetizando, estudos existem e de ótima qualidade, talvez o que necessita é adaptação ou pesquisa para determinadas condições regionais. O que falta, na minha modesta visão, é coragem de quem tem o poder de decidir. Tem que se colocar na cabeça, e isto também é um pensamento meu, que o que se pretende proteger, é um importantíssimo componente do ecossistema, que são os peixes. Enquanto se tentar conciliar os interesses de pescador profissional, pescador esportivo, pousadas, comércio e industria, a coisa continuará um bagunça. É utopia pensar que se consegue conciliar tantos interesses divergentes. No meu ponto de vista, se os estudos existentes e outros que vierem a ser feitos, constatarem que o melhor para a PRESERVAÇÃO DAS ESPÉCIES, é a proibição total da pesca em determinado período( e eu acho que os estudos levam a isto), que se proíba, os demais seguimentos que se adaptem, pescador que se conscientize que vai pescar de oito a nove meses no ano. A natureza segue seu ciclo normal, nós que devemos e temos condições de nos adaptar às suas regras. O assunto é por demais fascinante e alongar mais o texto seria abusar ainda mais dos participantes deste forum. Quanto ao meu post anterior foi no sentido de termos mais um mecanismo de discussão, já que se tratava do mesmo enfoque(piracema).
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Mensagem por jckruel » Qui Jan 29, 2009 5:42 am

Grande Normando,

Concordo com quase tudo o que disseste...Quanto ao Godoy, ele foi amigo pessoal do Lester (meu por tabela) e para nós pescadores mais antigos ele é um ícone. De cada 10 trabalhos que fazia, 8 eram publicados no exterior de forma que o ciúme dele existe até hoje entre os pesquisadores. (Tenho usado muito os conhecimentos dele nas minhas ACPs)

Quanto á tua afirmação: O que falta, na minha modesta visão, é coragem de quem tem o poder de decidir, concordo em gênero número e grau, pois na verdade o que mais tenho encontrado são pessoas que embora tenham conquistado o cargo público, não mais defendem as idéias mas apenas seus empregos...

Há outros que já abatidos pelo cansaço e desesperança no "sistema" estão esperando a aposentadoria (e a morte) chegar.

Mas existe solução sim...A única coisa que discordo de ti é com relação à proibição na piracema. Se ela fosse realizada (apenas nos rios) no período correto (não precisa mais do 90 dias para a desova - alguns casos apenas 60 dias) nem tenho nada contra. Seria a decisão técnica correta, mas como cortar o 01 SM + cesta básica durante 120 dias e perder os votos?

Proibir a pesca durante a piracema (?) em reservatórios (cada um tem características próprias) para mim é um absurdo em função de que os danos decorrem do barramento. Ninguém mitiga? Ninguém compensa? E a culpa é dos pescadores?

Quanto hipocrisia, lembrando que quando levanto estas questões eles dizem que isso não é com eles (é a área de licenciamento)! Mas se tudo é IBAMA, como não é com eles...É com quem? Seria com o Banco Central, Ministério da Fazenda ou INCRA? (rs)

Outra coisa importante é considerar que existem atualmente em nossos reservatórios aproximadamente 17 espécies de peixes, ou exóticas, ou híbridas e/ou alóctenes a competir com a já combalida ictiofauna nativa!

Aí hás de convir, que de nada adianta proibir...

Mas admitindo que fosse necessário (realmente) proibir a pesca em determinadas regiões, quem iria fazer a lei para revogar o que existe? Estes mesmos que estão fazendo ordenamento? Com os mesmos critérios atuais?

De que adiantaria fazer isso se as nossas prioridades ambientais são estabelecidas por outros países e Ongs internacionais (amazônia)? De onde sairiam os fiscais para se fazer cumprir a lei?

Por isso, acrescento ao que dizes que além de faltar coragem e vontade política, falta também sabedoria, conhecimento e humildade, mas uma coisa já começou a sobrar: a arrogância do poder público que imagina que tudo pode.

abs

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Mensagem por Normando » Qui Jan 29, 2009 9:46 am

Na verdade, nossas colocações pela net algumas vezes ficam meio esquisitas, a necessidade de ser sintético e a comunicação impessoal causa um certo transtorno. Concordo com você com respeito aos lagos(mesmo porque os estudos existentes já norteiam para isso). Inclusive o professor Morais, em uma entrevista publicada nos anos 80, falando do barramento dos grandes rios pelas hidrelétricas, já dizia que o fim dos peixes de piracema era uma realidade. Mas ainda sou de opinião de que nos locais aptos à piracema, a prática da pesca deveria ser totalmente proibida. Se existem algumas colocações que dizem que determinadas modalidades de pesca são menos impactantes, a realidade nos mostra que na prática é quase impossível avaliar aquilo que prejudica ou não a desova. Um outro aspecto relacionado com a reprodução, que deveria ser bem avaliado(pelo menos em MG), é quanto aos berçários, as lagoas marginais imprecindíveis no crescimento inicial dos peixes. A destruição deste ecossistema(problema sério na bacia do São Francisco) e a pesca realizada neste locais faz com que as medidas visando assegurar a desova, se tornem inocúas, ou seja de que adianta dar condições de geração se não existe condições de se desenvolver.
Obrigado pela atenção e um grande abraço!
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Mensagem por Silvio Araujo Neto » Sáb Set 19, 2009 9:42 am

Então não tem solução ???
Estamos por aqui diante deste dilema, ou formamos um movimento para TENTAR fazer com o operador do Barramento faça o STP ou Biopassagem ou largamos de mão pois mais cedo ou mais tarde os peixes de piracema irão acabr mesmo, e nossa atitude só vai postergar o fim iminente.

Que dilema !!!!!!!
Que país !!!!!!!
Que política !!!!!!

KCT !!!!!!
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Mensagem por Antonio Gomes Totó » Sex Jul 02, 2010 10:54 am

Os relatos e comentários muito longos são muito
cansativos, então, devemos ser menos prolixos, isso
em se tratando de comentários pela internet.
Antonio Gomes - Totó
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